{"ccra_anoReferencia":2025,"ccra_conteudo":[{"texto":"No que diz respeito às transações de derivativos, seguimos o rito tradicional de avaliação do risco de crédito, sem diferenciação do que é feito para a concessão de crédito tradicional. O valor do risco potencial é calculado pela área tesouraria e encaminhado juntamente com a proposta de crédito. Já no que diz respeito às transações compromissadas, consideramos os ratings das instituições financeiras contraparte, sua relevância sistêmica e sua participação no mercado aberto. Operações envolvendo títulos privados (com ou sem compromisso de recompra) segue as mesmas diretrizes de avaliação das transações de crédito com pessoas jurídicas.","tags":["a"]},{"texto":"Possibilidade de perdas decorrentes do não cumprimento, pela contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam fluxos bilaterais, incluindo a negociação de ativos financeiros ou de derivativos. Representam exposições ao risco de crédito da contraparte, entre outras: As operações compromissadas com títulos e valores mobiliários; As operações de empréstimo de títulos ou de valores mobiliários; Os instrumentos financeiros derivativos, inclusive derivativos de crédito. Na estruturação de operações devem ser adotadas estratégias de baixo risco, por meio de análise de limites de exposição versus patrimônio líquido das contrapartes, definidos no comitê de Risco Mercado e Liquidez. Os contratos de negociação de operações que não sejam de derivativos, devem ser previamente acordados e elaborados dentro de condições técnicas de avaliação objetiva do risco de crédito das contrapartes, considerando as garantias atreladas à operação. Para as operações compromissadas com títulos públicos federais: o comitê de risco de mercado e liquidez deve aprovar a lista de bancos e os respectivos limites utilizando-se, para isso, dos fundamentais de crédito e dos ratings atribuídos às instituições contraparte. Operações envolvendo títulos privados (com ou sem compromisso de recompra): seguir as mesmas diretrizes de crédito das transações de crédito com pessoas jurídicas. Risco contraparte de derivativos de balcão com instituições financeiras: definir limites máximos de exposição (threshold) ratificados através da assinatura dos instrumentos que envolvem a negociação em balcão (Contrato Geral de Derivativos e seus Apêndices, ISDAs, CSAs, entre outros) e aprovados pelo comitê de risco de mercado e liquidez que utiliza, para isso, dos fundamentos de crédito e dos ratings atribuídos às instituições contraparte. Risco contraparte de derivativos de balcão com clientes, excluindo instituições financeiras: seguir as mesmas diretrizes de crédito das transações de crédito com pessoas jurídicas. Risco de liquidação (settlement) de transações de câmbio: mitigar através de mecanismos de entrega versus pagamento (delivery versus payment) e, quando aplicável, avaliar o crédito da contraparte seguindo as mesmas diretrizes das transações de crédito tradicionais. As demais transações que envolvam risco de crédito com instituições financeiras e não abordadas acima (fianças, CDIs, entre outras) devem seguir a avaliação dos fundamentos de crédito e dos ratings atribuídos às instituições em questão e serem aprovadas por, no mínimo, um diretor executivo. Transações que envolvam pessoas jurídicas ou físicas não financeiras devem seguir as diretrizes de crédito tradicionais do Banco. Caracterizada pela aplicação de recursos por meio da compra de direitos creditórios de outras empresas sem direito de regresso na qual o cedente se isenta de qualquer responsabilidade pela liquidação do crédito cedido e o risco da operação é transferido integralmente para a instituição compradora. Essas operações devem estar amparadas pelo processo de checagem com foco na qualidade, capacidade creditícia e na concentração do sacado.","tags":["b"]},{"texto":"Possibilidade de perdas decorrentes do não cumprimento, pela contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam fluxos bilaterais, incluindo a negociação de ativos financeiros ou de derivativos. Representam exposições ao risco de crédito da contraparte, entre outras: As operações compromissadas com títulos e valores mobiliários; As operações de empréstimo de títulos ou de valores mobiliários; Os instrumentos financeiros derivativos, inclusive derivativos de crédito. Na estruturação de operações devem ser adotadas estratégias de baixo risco, por meio de análise de limites de exposição versus patrimônio líquido das contrapartes, definidos no comitê de Risco Mercado e Liquidez. Os contratos de negociação de operações que não sejam de derivativos, devem ser previamente acordados e elaborados dentro de condições técnicas de avaliação objetiva do risco de crédito das contrapartes, considerando as garantias atreladas à operação. Para as operações compromissadas com títulos públicos federais: o comitê de risco de mercado e liquidez deve aprovar a lista de bancos e os respectivos limites utilizando-se, para isso, dos fundamentais de crédito e dos ratings atribuídos às instituições contraparte. Operações envolvendo títulos privados (com ou sem compromisso de recompra): seguir as mesmas diretrizes de crédito das transações de crédito com pessoas jurídicas. 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